Desse modo, a contratação de prestação de serviços encontra-se, portanto, limitada à serviços específicos, de assistência técnica que não estejam disponíveis em Angola.

Em suma:

  1. Empresas Contratantes: devem ter natureza; dimensão; complexidade e actividade que justifique a contratação de assistência técnica e/ou serviços de estrangeiros;
  1. Empresas Contratadas: devem ser empresas com capacidade técnica comprovada, no sector e especialista no objecto contratado, com estrutura de pessoal adequado para a prestação de serviços;
  1. Empresas do mesmo Grupo: se a empresa é do mesmo grupo empresarial, a contratante deve provar que os preços praticados são preços de mercado;
  1. Redação dos Contratos: os contratos não podem ser vagos, imprecisos ou indeterminados, tais como de aconselhamento; consultoria; assessoria; gestão; marketing; ou procurement. Os contratos devem ser o mais detalhado possível, com a descrição pormenorizada dos serviços.

Os vários contratos de uma empresa com a mesma entidade contratada, ao abrigo da Carta Circular emitida pelo BNA, merecerão uma análise específica sobre a necessidade de tal actuação.

Por fim, se os bancos não estiverem convencidos da lisura contratual, devem reportar à UIF o risco de fraude fiscal; impedir o cliente de realizar quaisquer operações cambais e reportar ao BNA.

Para verificar a circular na integra por favor carregue aqui