Foi publicado o Instrutivo nº.000021/DSIVA/AGT/2020 – Aplicação do IVA no Sector dos Seguros e Resseguros e Procedimentos para a Emissão de Faturas ou Documentos Equivalentes.

Trata-se de um Informativo para a correta aplicação de alguns dos artigos do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela lei 7/19 de 24 de abril e as alterações introduzidas pela lei nº. 17/19 de 13 de agosto, junto, também com o Regime Jurídico das Faturas e Documentos Equivalentes, aprovado pelo decreto presidencial nº. 292/18 de 3 de dezembro.

Havendo a necessidade de clarificar os procedimentos a adoptar na liquidação do IVA, nos produtos de seguro e resseguro sujeitos e isentos, bem como as regras de emissão das faturas e documentos equivalentes pelas empresas seguradoras e resseguradoras, segue abaixo um pequeno resumo;

1º. As isenções de IVA das prestações de serviços, previstas na alínea j) do nº. 1 do artigo 12º da Lei de alteração do CIVA, abrange os prémios e as indemnizações decorrentes de contratos de seguro e o resseguro de saúde;

2º. A isenção indicada no número anterior e as alterações introduzidas pela Lei nº. 17/19 de 13 de agosto, não abrange a prestação de serviços de mediação ou qualquer prestação de serviço afecta aos seguros e resseguros de vida e saúde;

3º. Nos termos da alínea i) do nº. 1 do artigo 12º do CIVA, estão isentos de IVA os fundos de pensões e as comissões de gestão das sociedades gestoras, por estarem enquadradas no conceito de (gestão de fundos comuns de investimento”, constante no anexo III do Código do IVA;

4º. As faturas ou documentos equivalentes relativos a prémios de seguros de vida e de saúde, devem mencionar que são isentas de IVA, assim, devem ter as seguintes menções, “IVA-Isento (artigo 12º, nº.1 alínea j) do CIVA” e “Imposto de selo-Isento (artigo 6º, nº. 3 alínea o) do CIS;

5ª. Nas faturas de seguro do ramo automóvel, deve ser indicado o valor e a taxa correspondente ao Fundo de Garantia Automóvel, não sendo esse valor incluído no valor tributável para o cálculo de IVA. Deve conter a menção “FGA-Operação Não Sujeita a IVA”;

6ª. Quando o pagamento da indemnização de sinistro for efetuada pela seguradora ao prestador que repôs o dano e a fatura for passada em nome da seguradora, o IVA é dedutível pela seguradora com base na fatura emitida pelo prestador de serviço ou pelo transmitente do bem (nº. 2 do artigo 28º do CIVA) e o IVA deve ser cativo pela seguradora, nos termos do nº. 2 do artigo 21º do CIVA;

7ª. Quando o pagamento da indemnização for efetuada pela seguradora ao segurado, esse valor deverá constar com IVA, caso seja paga a um sujeito passivo que esteja no regime geral, sendo o IVA cativo pela seguradora e dedutível pela mesma, excepto as indemnizações que decorram de contratos de seguro e resseguro de saúde nos termos previstos no nº.1 do presente instrutivo;

8º. O reembolso efetuado pela seguradora ao segurado, ainda que particular, caso a indemnização vise o reembolso de um custo suportado pelo segurado com a prestação de um serviço realizado pelo prestador que repôs o dano, o IVA indicado na fatura ou documento equivalente emitido pelo prestador de serviço é dedutível pela seguradora, desde que a factura esteja na sua posse e seja emitida em seu nome;

9º. Para o reembolso das despesas suportadas pelo segurado, quando o mesmo seja pessoa singular ou coletiva que exerça atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, de profissão liberal, incluindo as associações ou sociedades de advogados, devem emitir Notas de Débito para o repasse das despesas suportadas em nome da seguradora, a título de indemnizações;

10º. Para o reembolso de despesas referentes à indemnização de faturas ou documentos equivalentes emitidos em nome do segurado, este deve emitir factura com os requisitos previstos no RJFDE, repassando os custos para as seguradoras;

11º. As notas de débito referidas no nº. 9, devem ser emitidas pelo valor total das facturas ou documentos equivalentes que se encontrem emitidas em nome da seguradora e não devem mencionar o IVA;

12º. As facturas emitidas pelos segurados à seguradora para o reembolso de despesas suportadas devem mencionar o IVA, sempre que as facturas ou documentos equivalentes que se encontrem emitidas em nome do segurado contenham o IVA;

13º. Para efeito do cálculo do IVA relativamente às faturas emitidas pelas resseguradoras sem domicilio, sede ou estabelecimento estável em Angola, são excluídos do valor tributável, as comissões de resseguro cedido do ramo de vida e saúde;

14º. As empresas seguradoras e resseguradoras podem adoptar o método de afectação real para deduzir o IVA suportado relativamente à aquisição de bens e serviços “exclusivamente utilizados” para a realização dos seguintes custos:

a)            Indemnização de seguro directo;

b)            Indemnização de co-seguro;

c)            Prémio de co-seguro;

d)            Comissões de co-seguro;

e)            Prémios pagos em operações de resseguro;

f)             Comissões de resseguro cedido;

g)            Comissões de seguro directo.

15º. O IVA das operações não previstas no número anterior é sempre dedutível, utilizando o método de percentagem (pro-rata), previsto no artigo 27º do CIVA;

16º O IVA dos custos associados aos ramos de vida e saúde não são dedutíveis; 17º. Para efeito de facturaçao das apólices em regime de co-seguro, a seguradora líder deve emitir a factura ou documento equivalente da totalidade do valor do prémio ao segurado, com a liquidação do IVA, e cada co-seguradora factura à líder a sua quota-parte do prêmio total. Em alternativa, cada co-seguradora pode emitir uma factura ou documento equivalente do valor da sua quota-parte do prémio ao segurado, com liquidação de IVA;

18º. Para o processamento das indemnizações relativas a sinistros de apólices em co-seguro, podem as seguradoras seguirem um dos procedimentos referidos no número anterior;

19º. Os serviços relativos a oficinas, centros médicos e outros, prestados pelas seguradoras e resseguradoras, seguem o disposto do CIVA e RJFDE;

20º. É revogado o instrutivo nº. 000004/DNP/DSIVA/AGT/2020;

Presente instrutivo entrou em vigou a partir de 04 de setembro de 2020.

 Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição sobre quaisquer esclarecimentos adicionais.

Artigo 12º CIVA – Lei 7/19 de 24 de Abril

Artigo 12º CIVA – Lei 17/19 de 24 de 13 de Agosto

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