Foi publicado no dia 16 de setembro de 2020, pela Administração Geral Tributária, o comunicado referente às Notificações Eletrónicas, previsto no Decreto presidencial 232/19 de 22 de Julho, onde indica que, a partir do dia 1 de Outubro de 2020, os contribuintes passam a receber as notificações dos actos tributários que lhes são dirigidas, por meio eletrónico, através do Portal do Contribuinte.
O decreto presidencial 232/19 de 22 de Julho aprova o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Eletrónica dos Procedimentos Tributários (RJCTEPT), para o efeito e verificando o artigo 4º do diploma referido, estabelece o seguinte:
1º- Todos os contribuintes inscritos na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, estão sujeitos ao RJCTEPT;
2º- Estão sujeitos ainda ao RJCTEPT, os contribuintes que, no âmbito da sua atividade comercial, industrial ou prestação de serviços, possuam um volume anual de negócios ou operações de importação de mercadorias, com valores superiores a KZ 50.000.000,00(Cinquenta milhões de Kwanzas), apurado com base na declaração de rendimentos, relativa ao ano anterior;
3º- Estão sujeitos os representantes fiscais de entidades não residentes, logo que se dê a entrega da declaração da nomeação do representante fiscal;
4º- É obrigatória a actualização do cadastro dos contribuintes referidos nos números 1 e 2, ou dos seus representantes fiscais;
5º- Sempre que os grupos de sociedades optem pelo Regime de Tributação de Grupos de Sociedades, nos termos da legislação aplicável, todas as sociedades que integram o perímetro do respectivo grupo ficam sujeitas ao RJCTEPT, independentemente de estarem inscritas na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes;
Informa-se ainda que, a adesão ao regime de comunicação de actos tributários é voluntária, excepto para os contribuintes obrigados, conforme indicado acima, e depende sempre da iniciativa do contribuinte, manifestada através da atualização do seu cadastro, pelo meio de fidelização do seu contacto telefónico e o endereço de correio eletrónico, válidos no momento da criação do registo no Portal do Contribuinte.
A área do Portal do Contribuinte destinado à recepção das comunicações eletrónicas corresponde ao domicilio fiscal previsto no CGT, conforme o artigo 9º do RJCTEPT.
Os contribuintes abrangidos pelo RJCTEPT estão sujeitos às obrigações e penalidades previstas nos diplomas específicos, pela falta de entrega ou entrega tardia das declarações fiscais, mapas e formulários.
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