Colocamos um informativo e o DR sobre os principais pontos acerca da Lei nº 26/20, de 20 de julho, uma reforma tributária que visa a reformulação do modelo de tributação das pessoas colectivas. Esse objetivo encontra-se respaldado no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018 – 2022 e tem como objectivo estimular a produtividade do Imposto Industrial sobre o PIB.

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Principais Alterações:

Incidência do Imposto Industrial

O imposto industrial incide passa a incidir também sobre os lucros do exercício de profissão liberal no formato societário ou associativo

Regime de Tributação

Estabelece dois regimes de tributação Regime Geral e Regime Simplificado, deixando de existir Grupo A e Grupo B

No Regime Geral os contribuinte devem possuir contabilidade.

Regime Simplificado

  • No Regime simplificado encontram-se os contribuintes que estejam abrangidos pelo regime de não sujeição do IVA;
  • No exercicio de início da actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se em conformidade com a facturação bruta anual presumida, constante da Tabela de Lucros Mínimos.
  • No exercicios seguintes, o enquadramento no regime simplificado é ditado pelos limites de facturação bruta anual (< 250.000 usd) considerados na declaração de imposto industrial do últmo exercicio;
  • Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite total anual de facturação for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou interpolados, passando a aplicar-se o regime geral, a partir do exercício seguinte ao da verificação desse facto.
  • Excluem-se deste regime:

a) empresas e entidades públicas;

b) instituições financeiras;

c) empresas sujeitas a regimes especiais de tributação;

d) operadoras de telecomunicações;

e) empresas que sejam filiais ou sucursais de empresas com sede no exterior.

  • A declaração fiscal a apresentar, anualmente, até ao último dia útil do mês de abril o Modelo de Declaração Simplificada ou o livro de registro de compra e venda e serviços prestados;
  • Os contribuintes que tenham sido enquadrados no regime simplificado de tributação podem requerer a adesão ao regime geral, devendo submeter a sua pretenção até ao final do mês de fevereiro do ano a que o Imposto Industrial respeite, junto da sua repartição fiscal de domicílio.
  • Determinação da matéria coletável do Regime Simplificado:
  1. No caso do contribuinte ter contabilidade ( no modelo da contabilidade simplificada ou livro de registos de compras e vendas) a matéria colectável corresponde a todos os proveitos ou ganhos;
  2. Caso não seja possível determinar a matéria colectável por meios da contabilidade, a mesma deve corresponder ao volume total de vendas e serviços prestados;
  3. Na impossibilidade de identificação do volume total de vendas e serviços prestados, a matéria colectável corresponde ao volume total de compras e serviços adquiridos;
  4. Na impossibilidade de identificação do volume total de compras e serviços adquiridos, a matéria colectável é determinada com base em outras regras previstas para métodos indirectos, incluindo a tabela dos lucros mínimos
  • Deduções à matéria colectável
  1. Os contribuintes deste regime que possuam contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável, dos contribuintes do regime geral deste Imposto;
  2. Os contribuintes deste regime que possuam modelo de contabilidade simplificada ou livro de registro de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir, até 30% dos custos incorridos;
  3. Quando não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registro de compra e venda e serviços prestados não tem direito a dedução de custos incorridos.
  • Beneficio Fiscal: Os contribuintes do regime simplificado de tributação, que submetam, electronicamente, as suas declarações fiscais, passam a deduzir 10%  ( à matéria colectável) das suas despesas administrativas, relacionadas com a aquisição de aplicativo informático, respectivas licenças e contratação de contabilista.

O benefício fiscal tem uma duração de cinco exercícios fiscais sucessivos e aplica-se a partir do exercício fiscal de 2019.

  • No caso de cessação total de exercício de actividade, devem os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação apresentar, no prazo de 30 dias o Modelo da Declaração Simplificada ou o Livro de Registro de Compra e Venda e Serviços Prestados.

Proveitos e Custos aceites fiscalmente

  • Ficou explicito que apenas as variações cambiais realizadas são proveitos/custos do exercício.
  • Passa a ser custo fiscal os juros referentes a empréstimos dos sócios, apenas não será aceite fiscalmente a parcela de juros superior à taxa média anual de referência dos juros estabelecidos pelo BNA;
  • Os custos indevidamente documentados e não documentados não são aceites como custo dedutível à matéria coletável do imposto , não existindo tributação autónoma de 2% e 4%.
  • As despesas confidenciais, além de não serem aceites como custos dedutiveis são sujeitas a tributação autónoma de 30%.

A taxa é elevada para 50%, nas circunstâncias em que estas despesas originem um proveito na esfera de um sujeito passivo isento ou não sujeito a tributação em sede do Imposto Industrial.

Na medida em que a tributação autónoma implica um acréscimo à colecta do imposto, entendemos que a tributação autónoma passa a ser adicionada à colecta do imposto e não nas adições ao lucro tributável.

Para tal cremos que exista alteração no Modelo 1, para permitir adições à colecta.

  • Amortizações não aceites como custo fiscal: No caso de viaturas de passageiros ou mistas, que o seu custo inicial ou reavalorizado exceda o montante de Kz 20.000.000,00 ( antes era de 7.000.000 kz);
  • Não são aceites como provisões, as referentes a créditos com garantia, com a excepção da parte não coberta.
  • Imposto predial, quer seja sobre rendas, detenção ou de transmisão não são aceites fiscalmente

Determinação matéria colectável

Deduções ao lucro tributável

  • É deduzido do lucro apurado :
  • Os proveitos sujeitos a imposto pedrial;
  • Os proveitos ou ganhos sujeitos a imposto sobre a aplicação de capitais.

Prejuízos Fiscais

  • Os prejuízos verificados em determinado exercício são deduzidos à matéria colectável, havendos-os, de até 5 (cinco) anos posteriores. (Na lei antiga era 3 – três – exercícios).
  • Em actividades com isenção ou redução de imposto industrial, caso tenham prejuízos sofridos não podem ser deduzidos dos lucros de outras actividades sujeitas ao regime geral do mesmo imposto.
  • Quando o contribuinte tenha beneficiado de isenção ou redução de taxa e tenha prejuíizos desses períodos , não os pode usar como dedução à matéria colectivel nos períodos seguintes ao término da isenção;

Lucros levados a Reservas

  • Os lucros levados a reserva de investimento, que no prazo dos 3 exercícios seguintes tenham sido reinvestidas em instalações ou equipamentos novos, afectos à actividade produtiva, podem ser deduzidos à matéria colectável nos 5 exercícios (antes era 3 exercícios) imediatamente seguintes ao da conclusão do investimento.
  • Para tal o contribuinte deve realizar um rquerimento do contibuinte à AGT até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao da conclusão do reinvestimento, acompanhada das seguintes peças:
  1. Acta da sociedade em que delibera a elevação dos lucros à reserva, bem como o seu reinvestimento naquele equipamento ou instalação em concreto;
  2. Declaração do imposto e balancetes referentes ao exercício em que os lucros foram levados à reserva;
  3. Suporte dos custos realizados, nomeadamente, facturas ou documentos equivalentes, nos termos legais;
  4. Relatório de fundamentação da relevância do investimento para o desenvolvimento do País, com a indicação dos novos postos de trabalhos criados;
  • A naturaza do reinvestimento fica limitado à natureza : actividade produtiva;
  • Quando o reinvestimento for realizado nas capitais das províncias, pode- se deduzir à matéria colectável até 40% do valor reinvestido e quando o reinvestimento for feito fora das capitais da província, pode-se deduzir até 80% do valor reinvestido.
  • A dedução só pode ser realizada mediante autorização da AT e dentro do prazo definido de 5 anos , não sendo prolongável o período de dedução, mesmo por ausência de matéria colectável.

Relações Especiais

  • Sendo um tema que assume cada vez maior importância, esta matéria pode ser consagradas em legislação própria em que se estabeleçam obrigações específicas para contribuintes, destinadas ao controlo das condições a sujeitar no âmbito de relações especiais ( para os Grandes Contribuintes com Vol.Neg. > 7.000.000.000,00 ,já existe a obrigatoriedade de apresentação do relatório de dossier de preços de transferência);
  • AT pode efectuar correcções na matéria colectável sempre que em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, em que tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordados entre pessoas independentes.

Serviços acidentes prestados por entidades sem sede em Angola

  • Taxa de Imposto industrial sobre serviços acidentais passa para 15% – retenção na fonte da adquirente Angolano;
  • Passam a estar sujeitos a retenção na fonte neste âmbito os serviços prestados por estrangeiros com valores < 20.000 kz
  • E continuam a não ser prestações de serviços sujeitas a este regime especial de tributação as seguintes prestações de serviços:

actividade educativa, serviços assistência médica, transportes de passageiros, locação de equipamentos sujeitos a royalties

Obrigações Declarativas

  • A Declaração Modelo I do Imposto Industrial deve ser entregue, obrigatoriamente, acompanhada de:
  • Demonstração de Resultados por Natureza;
  • Demonstração de Fluxo de Caixa;
  • Balanço;
  • Balancete da Razão e Balancete Geral Analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramentos dos resultados do exercícios, e,
  • respectivos anexos

devidamente assinados pelo contabilista responsável pela sua elaboração.

  • relatório técnico onde, com base em mapas discriminativos, o contabilista que assinou as demonstrações financeiras e a declaração fiscal as reintegrações e amortizações contabilizados com indicação do método utilizado e taxas aplicadas

Actividades com taxas de imposto industrial diversas

  • Os contribuintes que exercem actividades sujeitas a taxas diferentes do Imposto Industrial, podem apresentar as respectivas declarações fiscais, mediante junção dos instrumentos contabilísticos por centro de custos e balancete geral analítico por actividades.
  • Os contribuintes que tenham contabilidade e que exerçam actividades sujeitas a taxas diferentes, podem aplicar as taxas correspondente a estas actividades, desde que, apurem, a matéria colectável, por centro de custos.

Comunicação do contabilista

  • Os contribuintes que disponham de contabilidade devem comunicar a à AGT os elementos de identificação do seu contabilista ou perito contabilista, até 30 dias após apresentação da declaração de início da actividade ou, sempre que fouver mudança do contabilista ou perito contabilista

Acta isolado

  • Os contribuintes que praticarem algum acto isolado, de natureza comercial ou industrial, devem apresentar, na Repartição Fiscal da área onde tiverem a sua sede ou local de direcção efectiva, as declarações a que estejam obrigados.

Taxas

  • Regime geral do Imposto Industrial é de 25%;
  • Os rendimentos provenientes de actividades exclusivamente de explorações agrícolas, aquícolas apícolas, avícolas, pecuárias, piscatórias e silvícolas, excepto a exploração de madeira, aplica-se a taxa única de 10%;
  • Actividades do sector bancário e de seguros, operados de telcomunicações e de empresas petrolíferas angolanas, nos termos definidos no Decreto Legislativo Presidencial nº 3/12 de 16 de Março, aplica-se a taxa única de 35%

Fusão / Cisão

  • A fusão ou cisão por incorporação de sociedades sujeitas a Imposto Industrial é fiscalmente neutra, desde que: obdeçam as alíneas:
  1. Os elementos patrimoniais objecto de transferência sejam registados na contabilidade da entidade beneficiária pelos mesmos valores que tinham na sociedade ( fundida ou cindida) mantenso-se os valores e antiguidades fiscais;
  2. Os valores dos elementos patrimoniais transferidos estejam de acordo com a legislação fiscal;
  3. As amortizações dos activos transferidos mantenham o regime anteriormente seguido;
  4. As provisões que forem transferidas tenham para efeitos fiscais o mesmo tratamento que era aplicado antes.
  • No procedimentos de fusão ou cisão podem ser concedidos incentivos fiscais à reestruturação empresarial com a dedução de prejuízos fiscais das sociedades fundidas ou cindidas, nos casos em que a sociedade subsistente ou a nova sociedade apresente lucros tributáveis, nos 6 exercícios posteriores a que os mesmos se reportam, mediante autorização prévia da Administração Tributária.
  • Para obtenção dos beneficios fiscais a sociedade beneficiária, ou a nova sociedade deve entregar à AT até o fim do mês seguinte ao do registo da fusão ou cisão na Conservatória do Registro Comercial, acompanhado dos balanços, do balancete geral analítico, demostrações de resultados e respectivos anexos e relatórios técnico da fusão ou cisão elaborados pelo contabilista que a preparou.
  • Os benefícios são concedidos pela AT que pode adicionalmente, fixar um plano faseado de dedução dos prejuízos fiscais, até 5 exercícios fiscais.

Liquidação e pagamento provisório sobre vendas

  • O imposto industrial provisório sobre as vendas (relativos aos contribuintes em regime geral) é objecto de autoliquidação até ao último dia útil do mês de Agosto, incide sobre as vendas realizadas no 1º semestre;
  • Estão sujeitas a autoliquidação de 2% as prestações de serviços previstas no nº 13 do artigo 67º, que correspondem a:
  • Actividades educativas;
  • Assistência médica;
  • Transporte;
  • Locação de equipamentos sujeitos a Royalties;
  • Serviços de intermediação financeira e similares;
  • serviços de telecomunicação
  • Pode ser deduzida na liquidação definitiva ou provisória ( sem caducidade), a diferença correspondente ao pagamento em excesso ou indevido das liquidações provisórias sobre as vendas dos exercícios anteriores;
  • Os contribuintes que tenham apresentado prejuízo no exercício anterior estão dispensados da liquidação provisória;
  • Os contribuintes que se substituem na emissão de Facturas aos respectivos fornecedores no regime de autofacturação, efectuará a retenção na fonte 2% sobre o valor global da auto factura no momento do efectivo pagamento ao fornecedor pela aquisição de bens, e proceder a respectiva entrega aos cofres do Estado, dentro de 5 dias após a retenção.

Liquidação e pagamento provisório sobre prestações serviços

  • Os sujeitos passivos de Imposto Industrial com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola que exerçam actividades de prestação de serviços de qualquer natureza, estão sujeitos à tributação, por retenção na fonte pelo adquirente, à taxa de 6.5%, cuja entrega do imposto retido deve ser efecturada até o último dia útil do mês seguinte.
  • O nº 3 do artigo 67º continua a consagrar os serviços que não se sujeitam à retenção na fonte sobre serviços:
  • Actividade educativa;
  • Serviços assistência técnica;
  • Serviços com valores inferiores a 20.000 kz;
  • Transporte de passageiros;
  • Locação de equipamentos sujeitos a royalties;
  • Serviços de hotelaria;
  • Serviços de telecomunicações

Vem elucidar o que são consideradas serviços de ensino:

Actividade educativa, conforme definida na Lei de bases do sitema de educação e ensino

  • Os contribuintes que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores no regime de autofacturação, devem efectuar a retenção na fonte não liberatória de 6,5% sobre o valor global da auto factura,, no momento do efectivo pagamento ao fornecedor pela aquisição do serviço, bem como proceder a respectiva entrega aos cofres do Estado, dentro de 5 dias após a retenção;
  • No apuramento final do Imposto Industrial se foi apurado montante de imposto final inferior ao imposto pago provisoriamente no decurso do exercício, este crédito pode ser abatido à colecta dos exercícios seguintes ( sem limite de prazo).

Incumprimento das obrigações declarativas

  • A falta de apresentação de qualquer declaração fiscal, ou a sua entrega após o decurso do seu prazo legal:
  • a pena de multa de Kz:300 000,00 (trezentos mil Kwanzas) para os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação,
  • e Kz:600 000,00 (seiscentos mil Kwanzas) para os contribuintes do regime geral, independentemente da entrega do imposto devido, sem prejuízo da fiscalização externa.
  • A recusa de exibição ou entrega de livros e demais elementos de escrituração, previstos no presente Código ou a recusa ilegítima do acesso às intalações do contribuinte é punida:
  • pena de multa de Kz 200.000,00 (duzentos mil kwanzas), para os contribuintes do regime simplificado e,
  • Kz 400.000,00 (quatrocentos mil kwanzas), para os contribuintes do regime geral.
  • Presume-se dolo: A falta de apresentação das declarações referidas nos artigos 51º (Modelo I e anexos) e 61º do presente código (Entregue eletronicamente ou na recepção);

Omissões, inexatidões e outras irregularidades

  • As omissões, inexactidões e outras irregularidades constantes na Declaração do Modelo I, no Modelo de Declaração Simplificada, ou outras declarações fiscais, são punidas com:
  • multa de Kz 200.000,00 (Duzentos mil kwanzas) regime simplificado;
  • Kz 400.000,00 (Quatrocentos mil kwanzas) para os contribuintes do regime geral.
  • Quando as irregularidades referidas no nº anterior, consistirem na falsificação ou viciação de documentos fiscalmente relevantes, bem como na sua ocultação, destruição ou danificação, que não constituam elementos de qualquer tipo criminal, previsto na legislação em vigor, a multa é igual ao valor do imposto em falta, para os contribuintes do regime simplificado de tributação e o dobro do imposto em falta, para os contribuintes do regime geral.
  • O não pagamento do imposto dentro do prazo legal previsto para o seu vencimento, sujeita o infractor a multa igual de 25% do imposto em falta.