Foi publicada em Diário da República, no passado dia 9 de Julho, a Lei n.º 21/20, que aprova diversas alterações ao Código Geral Tributário.

As alterações tiveram como objectivo introduzir a flexibilização e simplificação dos procedimentos, a presente lei entrou em vigor na data da sua publicação, 9 de Julho de 2020.

As principais alterações introduzidas por este diploma encontram-se no documento anexo.

Gostariamos, no entanto, de salientar uma nova norma introduzida no CGT, que tem sido alvo de debates em outros países (em que normas similiares já existem).

Norma Anti Abuso

Foi adicionado ao procedimento tributário a norma anti abuso.

A norma que estabelece a desconsideração para efeitos fiscais de actos que tenham sido realizados com o objetivo de obter uma vantagem fiscal com abuso das formas jurídicas e a tributação de acordo com as regras aplicáveis aos atos ou negócios tendo em conta a sua substância e realidade económica.   Ou seja, actos que tendo sido realizados com a finalidade de obter uma vantagem fiscal com recurso a abuso das formas jurídicas, efectuar-se-à a tributação de acordo com o acto que correponda à realidade económica, não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.

A ineficácia de negócios ou actos jurídicos não obsta à tributação.

O CGT preve agora um procedimento específico para efeitos da aplicação da norma anti-abuso

Este procedimento corre na Repartição Fiscal ou serviço local equiparado, devendo o contribuinte ser notificado do projecto de aplicação desta norma, com a descrição dos factos que justificam/fundamentam a instauração deste procedimento, demonstrando que a celebração do negócio jurídico ou a prática do acto jurídico em causa foi dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de tributos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, ou obtenção de vantagens fiscais.

A decisão deve ser precedida de direito de audição prévia do contribuinte, a ser realizada num prazo de 15 dias contados da notificação do projecto, devendo o contribuinte apresentar em direito de audição todos os elementos de prova necessários à sua defesa, sob pena de não o poder fazer noutra fase subsequente.

Após a audição prévia, é elaborado um parecer devidamente fundamentado, para decisão do órgão máximo da Administração Tributária.

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