Principais pontos acerca do CÓDIGO DO IMPOSTO PREDIAL – LEI 20/20 publicada a 09 de Junho, que entra em vigor a 8 de Agosto.
A presente lei traz algumas novidades com impactos relevantes, abaixo alguns pontos ( não dispensa a leitura intregral do informativo):
ISENÇÃO DE IVA NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
De salientar que a presente lei traz uma novidade em relação a uma isenção específica em matéria de IVA – As locações de bens imóveis são isentas de IVA, no seu artigo 3º, além de manter a Isenção de IVA em relação à transmissão de imóveis, vem alargar o âmbito da isenção de IVA às locações de imóveis.
Ora, convém lembrar que no código de IVA estava já consagrada a isenção de locação de imóveis para fins habitacionais, no entanto, passa agora a isenção a um âmbito mais alargado, ou seja, quer o imóvel se destine a habitação ou comercio.
No que se refere a dedução de IVA, este novo regime poderá trazer limitações relevantes de dedução de IVA na esfera dos locadores.
Para os contribuintes que sejam locadores de imóveis, e uma vez que esta lei entra em vigor a 8 de Agosto, sugerimos que seja apresentado um requerimento à AGT para que a isenção se aplique apartir de 1 de Agosto, para que se evite no mesmo mês coexistirem dois regime de IVA distintos.
IMPOSTO PREDIAL INCIDE SOBRE IMÓVEIS URBANOS E RÚSTICOS
A nova lei além de consagrar o Imposto sobre os prédios urbanos, à semelhança do que já acontecia com o Imposto Predial Urbano, vem enfatizar a questão de o imposto também incidir sobre os prédios rústicos.
Introduz a questão da tributação para imóveis desocupados e/ou sem área de produção efectiva.
CONCEITO DA TRIBUTAÇÃO MINIMA
Quando o imposto pela tributação da renda for inferior ao do valor patrimonial (detenção) considera-se o patrimonial.
TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO
Vem definir o prazo para o incio da tributação em relação a terrenos para construção ou para revenda.
Quando o terreno é para construir e vender:
O imposto é devido a partir do terceiro ano seguinte em que um terreno para construção tenha passado a figurar o inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; o titular do terreno tem 30 dias para informar a RF acerca da finalidade do terreno, após os três anos.
Quando o terreno é mercadoria para revenda:
O imposto é devido a partir do segundo ano seguinte em que um edifício tenha passado a integrar o inventário de uma empresa que tenha por objecto a venda; o titular do terreno tem 30 dias para informar a RF acerca da finalidade do terreno, após os dois anos.
ALTERAÇÕES TAXAS DE IMPOSTO PREDIAL
Mantém-se a taxa de imposto predial sobre as rendas – 60%matéria colectável x 25% de Imposto = 15% taxa efectiva
A taxa do Imposto Predial sobre detenção aplicável aos prédios urbanos
Nº | Valor patrimonial (Akz) | Taxa | Valor Fixo |
1 | Até 5 000 000,00 | 0,1% | |
2 | De 5 000 001,00 a 6 000 000,00 | Kz. 5 000,00 | |
3 | Superior a 6 000 000,00 sobre o excesso de 5 000 000,00 | 0,5% |
A taxa do Imposto Predial aplicável ao terreno para construção é de 0,6%.
O valor do imposto do prédio rústico corresponde ao valor do hectare ou a soma ( Kz. 10.397,00/ha da área não produzida)
TAXAS ADICIONAIS PARA PRÉDIOS URBANOS/RÚSTICOS E/OU PARA CONSTRUÇÃO DESOCUPADOS E /OU SEM APROVEITAMENTO EFECTIVO
Vem tributar adicionalmente os prédios urbanos, os prédios para construção e os prédios rústicos com uma taxa adicional de 50%, quando estejam desocupados
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA E GRATUITA DE IMÓVEIS
Veio substituir o Imposto de SISA, mantendo a taxa de 2% sobre as transmissões de imóveis.
Veio consagrar que são também tributadas as transmissões gratuitas de imóveis
Consideram-se Transmissões onerosas:
- Cedência de Usufruto
- Cedência de direito de superficie
- Promessas de aquisição ou alienação, no momento do pagamento ou quando o adquirente esteja a usar o imóvel;
- Cedência de posição contratual;
- Contrato de arrendamento com cláusula em que os bens arrendados se tornem propriedade do arrendatário;
- Os arrendamentos de longo prazo os que forem efectuados por 20 ou mais anos;
- Permutas
- Entradas de sócios com bens imóveis para realização do capital das sociedades
- Dação em cumprimento
Instrutivo Multicorp carregue aqui
Publicação da Lei carregue aqui