Principais pontos acerca do CÓDIGO DO IMPOSTO PREDIAL – LEI 20/20 publicada a 09 de Junho, que entra em vigor a 8 de Agosto.

A presente lei traz algumas novidades com impactos relevantes, abaixo alguns pontos ( não dispensa a leitura intregral do informativo):

ISENÇÃO DE IVA NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

De salientar que a presente lei traz uma novidade em relação a uma isenção específica em matéria de IVA – As locações de bens imóveis são isentas de IVA, no seu artigo 3º, além de manter a Isenção de IVA em relação à transmissão de imóveis, vem alargar o âmbito da isenção de IVA às locações de imóveis.

Ora, convém lembrar que no código de IVA estava já consagrada a isenção de locação de imóveis para fins habitacionais, no entanto, passa agora a isenção a um âmbito mais alargado, ou seja, quer o imóvel se destine a habitação ou comercio.

No que se refere a dedução de IVA, este novo regime poderá trazer limitações relevantes de dedução de IVA na esfera dos locadores.

Para os contribuintes que sejam locadores de imóveis, e uma vez que esta lei entra em vigor a 8 de Agosto, sugerimos que seja apresentado um requerimento à AGT para que a isenção se aplique apartir de 1 de Agosto, para que se evite no mesmo mês coexistirem dois regime de IVA distintos.

IMPOSTO PREDIAL INCIDE SOBRE IMÓVEIS URBANOS E RÚSTICOS

A nova lei além de consagrar o Imposto sobre os prédios urbanos, à semelhança do que já acontecia com o Imposto Predial Urbano, vem enfatizar a questão de o imposto também incidir sobre os prédios rústicos.

Introduz a questão da tributação para imóveis desocupados e/ou sem área de produção efectiva.

CONCEITO DA TRIBUTAÇÃO MINIMA

Quando o imposto pela tributação da renda for inferior ao do valor patrimonial (detenção) considera-se o patrimonial.

TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO

Vem definir o prazo para o incio da tributação em relação a terrenos para construção ou para revenda.

Quando o terreno é para construir e vender:

O imposto é devido a partir do terceiro ano seguinte em que um terreno para construção tenha passado a figurar o inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; o titular do terreno tem 30 dias para informar a RF acerca da finalidade do terreno, após os três anos.

Quando o terreno é mercadoria para revenda:

O imposto é devido a partir do segundo ano seguinte em que um edifício tenha passado a integrar o inventário de uma empresa que tenha por objecto a venda; o titular do terreno tem 30 dias para informar a RF acerca da finalidade do terreno, após os dois anos.

ALTERAÇÕES TAXAS DE IMPOSTO PREDIAL

Mantém-se a taxa de imposto predial sobre as rendas – 60%matéria colectável x 25% de Imposto = 15% taxa efectiva

A taxa do Imposto Predial sobre detenção aplicável aos prédios urbanos

Valor patrimonial (Akz)TaxaValor Fixo
1Até 5 000 000,000,1% 
2De 5 000 001,00 a 6 000 000,00 Kz. 5 000,00
3Superior a 6 000 000,00 sobre o excesso de 5 000 000,000,5% 

A taxa do Imposto Predial aplicável ao terreno para construção é de 0,6%.

O valor do imposto do prédio rústico corresponde ao valor do hectare ou a soma ( Kz. 10.397,00/ha da área não produzida)

TAXAS ADICIONAIS PARA PRÉDIOS URBANOS/RÚSTICOS E/OU PARA CONSTRUÇÃO DESOCUPADOS E /OU SEM APROVEITAMENTO EFECTIVO

Vem tributar adicionalmente os prédios urbanos, os prédios para construção e os prédios rústicos com uma taxa adicional de 50%, quando estejam desocupados

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA E GRATUITA DE IMÓVEIS

Veio substituir o Imposto de SISA, mantendo a taxa de 2% sobre as transmissões de imóveis.

Veio consagrar que são também tributadas as transmissões gratuitas de imóveis

Consideram-se  Transmissões onerosas:

  1. Cedência de Usufruto
  2. Cedência de direito de superficie
  3. Promessas de aquisição ou alienação, no momento do pagamento ou quando o adquirente esteja a usar o imóvel;
  4. Cedência de posição contratual;
  5. Contrato de arrendamento com cláusula em que os bens arrendados se tornem propriedade do arrendatário;
  6. Os arrendamentos de longo prazo os que forem efectuados por 20 ou mais anos;
  7. Permutas
  8. Entradas de sócios com bens imóveis para realização do capital das sociedades
  9. Dação em cumprimento

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