Foi publicado no dia 03 de Agosto o aviso 17/20 do BNA, que vem estabelecer as regras e procedimentos para as pessoas singulares em relação à realização de operações câmbiais, compra e venda de moeda estrangeira ou transferência de recursos próprios em moeda estrangeira.

O aviso define as regras e procedimentos para as pessoas singulares – RESIDENTES NÃO CAMBIAIS E RESIDENTES CAMBIAIS.

O presente aviso entra em vigor a 02 de Setembro de 2020.

  1. RESIDENTES NÃO CAMBIAIS

1.1.Operações ordenadas por Não Residentes Cambiais

  1. Transferência de remunerações de trabalho por conta de outrem;
  2. Transferência de recursos importados para o país;
  3. Transferência de rendimentos de capitais.

1.2. As operações ordenadas por residentes não cambiais estão sujeitas ás regras estabelecidas no artº 15 do presente aviso:

  1. Os trabalhadores estrangeiros não residentes cambiais que exercem uma actividade remunerada no país devem obrigatoriamente abrir uma conta ( bancária, em instituição financeira sedeada em Angola)  de não residente cambial na qual deverão ser domiciliados os seus rendimentos;
  2. Os trabalhadores referidos no número anterior podem comprar moeda estrangeira e transferir para o exterior os seus rendimentos legalmente auferidos ao abrigo de um contrato de trabalho, podendo o fazer em qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior à do recebimento dos rendimentos;
  3. Nas operações de compra de moeda estrangeira referidas no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem verificar:
  4. A existência de um visto que permite o exercício de uma actividade remunerada e a sua validade;
  5. A existência de um contrato de trabalho devidamente aprovado pelo ministério de tutela e o prazo de validade do mesmo;
  6. Que os créditos nas contas dos trabalhadores resultam de transferências directas da entidade empregadora;
  7. Que os valores que o trabalhador pretende transferir são coerentes com os rendimentos auferidos ao abrigo do contrato de trabalho;
  8. O cumprimento das obrigações fiscais.
  9. As operações de transferência de rendimentos de capitais, nomeadamente juros de depósitos bancários e de valores mobiliários, bem como dividendos regem-se por regulamentação própria.
  1. RESIDENTES CAMBIAIS

2.1.Operações ordenadas por Residentes Cambiais

  1. Operações privadas ordenadas por pessoas singulares para gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar, educação e saúde;
  1. Transferência de recursos importados ou acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua residência no país ao abrigo de um visto de autorização de residência, no final da sua estadia ou cumprimento de missão no país;
  1. Operações de Importação de Mercadoria ordenadas por pessoas singulares, de carácter privado;
  1. Operações de Capitais, nomeadamente:
  1.  Operações de aquisição de bens imóveis ou activos mobiliários no estrangeiro;
  2. Financiamentos contratados a uma instituição financeira no estrangeiro para qualquer finalidade.
  1. LIMITES ANUAIS
  1. As operações ordenadas para todas as finalidades por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira ou com recurso a fundos próprios em moeda estrangeira, não deve ultrapassar ANUALMENTE o montante cumulativo do equivalente a USD 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  1. Os limites atribuídos a cartões de pagamento de marca internacional devem respeitar o estabelecido no número anterior do presente artigo.

Estão isentas do limite definido nas alíenas anteriores:

  1. Pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento quando efectuados directamente aos prestadores desses serviços;
  1. Transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros residentes cambiais durante a sua estadia no país, ao cessar a sua permanência no país;
  1. Transferência de recursos importados para o país e declarados à entrada por cidadãos estrangeiros residentes cambiais.
  1. DOCUMENTOS A APRESENTAR PARA EFECTUAR AS OPERAÇÕES RESIDENTES NÃO CAMBIAIS
  1. Para gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar, fica dispensada a apresentação de documentação de suporte, no entanto, caso as despesas de saúde, educação e alojamento foram pagas directamente aos respectivos prestadores desses serviços, a Instituição Financeira Bancária deve obter a factura ou outro documento de cobrança;
  1. Para aquisição de bens imóveis ou investimentos em valores mobiliários no estrangeiro devem os pedidos de licenciamento, independentemente da utilização de recursos próprios em moeda estrangeira ou da compra de divisas, ser submetidos pelos interessados às Instituições Financeiras Bancárias, para encaminhamento ao Banco Nacional de Angola, acompanhados da documentação, estabelecida no art.12º do presente aviso. Mais informa no artº 13º os documentos a serem apresentados para a contratação de financiamento no exterior;
  1. As operações de Capitais de Carácter Pessoal, doações, heranças e legados, destinados a residentes cambiais podem ser livremente transferidos e depositados em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no país, estando apenas sujeitos a registo nos termos do artigo 7.º do presente Aviso.

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