Foi públicado no dia 24 de Julho de 2020, o Regime juridico da autofacturação, entrando em vigor a 23 de Agosto de 2020 e vigorará até 31 de Dezembro de 2022.

Tendo em consideração a economia nacional, no que concerne ao nível de informalidade e por este motivo a grande dificuldade destes agentes económicos emitirem facturas ou documentos equivalentes, houve a necessidade de se definir um regime juridico direccionado às entidades que adquirem produtos e serviços : agricola, silvicultura, aquicultura, apicultura, avicultura, pescas, pecuária e outros.

REGIME JURIDICO DA AUTOFACTURAÇÃO

O Presente diploma estabelece o regime juridico aplicável à emissão de facturas/recibos por parte dos adquirentes de bens e serviços, em substituição dos seus fornecedores/prestadores de serviços.

  1. Quem e em que circunstâncias pode um agente ecconómico substituir-se na emissão de facturas – AUTOFACTURAÇÃO ?
  1. Entidades com residência fiscal em Angola;
  2. Que possuam contabilidade;
  3. Que adquiram bens e serviços em território Nacinal;
  4. Que adquiram bens e serviços a pessoas singulares ( sem capacidade para emitir factura ou documentos equivalentes);
  5. Que adquiram bens e serviços dos sectores: agricola, silvicultura, aquicultura, apicultura, avicultura, pescas, pecuária e outros.
  1. Regras para a AUTOFACTURAÇÃO ?

2.1- As facturas e recibos emitidos pelos adquirentes dos bens e serviços, devem conter obrigatóriamente:

  1. Elementos do fornecedor: NIF, Bilhete de identidade, cartão de residente ( caso de estrangeiro), ou cartão de eleitor, carta de condução, assento de nascimento;
  2. Elementos do adquirente: NIF, nome, denominação social, e sede ou domicilio;
  3. Numeração sequencial e cronológica por anos económicos;
  4. Descrição dos bens ou serviços com indicação de quantidades ou unidades de referência;
  5. Preço unitário e total em moeda nacional;
  6. Data da aquisição dos bens/serviços ou data em que os bens foram transmitidos ou prestados, sempre que não coicida com a data da emissão da factura/recibo;
  7. Em lingua Portuguesa;
  8. Conter a menção “Autofacturação”
  9. Indicação do imposto, da taxa e do valor devido;
  10. O duplicado da factura destinam-se aos fornecedores;

Obs: Caso não contenham os elementos acima constitui transgressão tributária, punivel com multas ( de acordo com o regime juridico das facturas e documentos equivalentes)

2.2- Quando se realizar AUTOFACTURAÇÃO à mesma entidade mais do que três vezes durante um período minimo de 3 meses, o que fazer?

  1. O adquirente obriga-se a diligenciar junto à AGT o cadastro ou inscrição dos sujeitos a quem se substituem

2.3- No caso de, o valor de uma ÚNICA aquisição seja igual ou superior a Kz. 500.000,00 :

  1. O adquirente obriga-se a diligenciar junto à AGT o cadastro ou inscrição dos sujeitos a quem se substituem
  1. Vendas a Pessoas singulares

No caso da empresa ( com contabilidade) se dedique a actividade de comércio a grosso, devem reportar à Repartição Fiscal, quando:

  1. Efectuar uma venda a pessoa singular superior a Kz. 1.000.000,00

Para efeitos desse reporte, deve enviar os seguintes elementos, por transmissão electrónica:

  1. Nome do comprador;
  2. NIF, Bilhete de identidade, cartão de residente ( caso de estrangeiro), ou cartão de eleitor, carta de condução, assento de nascimento;
  3. Menção de morada

Obs: Caso não seja realizada a comunicação constitui transgressão tributária, punível com multa de 15% sobre o valor da transacção

  1. Como emitir os documentos – AUTOFACTURAÇÃO?

O adquirente, deve emitir:

  1. Através de programa certificado pela AGT;
  2. Em triplicado, original para adquirente, cópia para fornecedor e outra para acompanhar bens em circulação (cliente);
  3. Sempre que seja reimpressa uma factura/recibo deve contar a menção “ 2ª via, em conformidade com o original”
  1. Limites – AUTOFACTURAÇÃO?
  1. As facturas emitidas em autofacturação não devem corresponder em mais de 20% do total da rúbrica de custos das mercadorias vendidas ( vendas)  / custo com fornecimento e serviço de terceiros ( serviços);
  2. No cálculo do limite dos custos conforme alinea a) não se incluem os custos em autofacturação;
  3. Os custos em autofacturação devem estar descriminados na contabilidade dos adquirentes e nas demonstrações financeiras;
  4. No caso da adquirente ter objecto social (agricola, silvicultura, aquicultura, apicultura, avicultura, pescas, pecuária e outros) e por este motivo os produtos adquiridos concorrem quase exclusivamente para a sua actividade, os custos de autofacturação passam para limite de 60%
  1. Obrigação da Retenção de Imposto Industrial
  1. As entidades que efectuem autofacturação são obrigadas a proceder à retenção na fonte:

a.1) 2% – Aquisição de bens

a.2) 6,4% – Aquisição de serviços

Tem prazo de 5 dias para realizar a entrega do valor retido no cofre do Estado.

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