Foi publicado no passado dia 22 de Julho de 2020, a lei que altera o código do imposto sobre os rendimentos do trabalho, a lei 28/20.  A presente lei entraria em vigor a partir do dia 21 de Agosto 2020.

No entanto, no dia 27 de Julho foi publicado um comunicado da AGT estipulando que o inicio em vigor da nova lei será a 01 de Setembro de 2020.

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Para aceder ao comunicado AGT carregue aqui

Aconselhamos a atenta leitura do Informativo em anexo, para que os contribuintes possam desde já diligenciar as alterações nos sistemas informáticos de Processamento de salários, necessários à adaptação da nova Lei. Assim como, as alterações de procedimentos no dia a dia das empresas de forma a cumprirem a nova legislação ( pagamento de IRT sobre benefícios aos colaboradores, retenções na fonte, prazos, taxas. Etc…).

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Base de Imposto

  • Passa a legislação a clarificar o segnificado das remunerações acessórias e reiterando que as mesmas são consideradas para o cálculo do IRT.

Assim, são remunerações acessórias as regalias ou os benefícios patrimoniais ou financeiros não incluídos na remuneração principal, sejam estes, benefícios auferidos pelos trabalhadores ou prestadores de serviços, que representem vantagem económica para o respectivo beneficiário.

A título de exemplo, trata-se das viagens que os funcionários beneficiem, arrendamento das casas que estão a ser usadas pelos colaboradores, condomínios, entre outros.

Portanto, todas essas rúbricas de beneficios aos trabalhadores são base de IRT.

  • As gratificações de fim de carreira, abono para falhas, os subsídios de renda e as compensações por rescisão de contrato, serão tributadas na sua totalidade;
  • o valor dos subsídios de natal e férias, serão incluídos para o cálculo da matéria coletável do IRT.

Não sujeição a IRT

  • Passa a haver limite à não sujeição de IRT para os rendimentos aos trabalhadores eventuais agrícolas e os trabalhadores domésticos, angolanos e inscritos na seg social, que sejam contratados por pessoas singulares, sendo que, os rendimentos até ao valor limite de AKZ 100.000,00, não haverá tributação de IRT
  • Continuam os subsídios de alimentação e transporte, não sujeitos a IRT até ao limite individual de AKZ 30.000,00. Somente o excedente será colocado para o cálculo da matéria coletável.

Grupos de tributação

Continuam a existir 3 Grupos de tributação: A/B/C

  • Exclui-se do grupo A os rendimentos distribuídos a favor dos sócios das sociedades puramente civis, com ou sem forma comercial.

Rendimentos Isentos

  • Passam os rendimentos relativos a pessoas com mais de 60 anos (nacionais) a ser sujeitos a IRT;
  • Clarifica-se que estão isentos os rendimentos de pessoal estrangeiro ao serviço de organizações internacionais e não governamentais;;
  • Estão isentos os rendimentos das actividades previstas nos Grupos A, B e C auferidos pelos antigos combatentes e deficientes de guerra, desde que registados pelo Ministério de tutela.

entos de IRT os rendimentos

auferidos pelo pessoal estrangeiro ao serviço de

Isenções Específicas – – Este artigo é revogado na sua totalidade

  • Todos os rendimentos auferidos por quem preste serviço militar obrigatório passam a ser tributados;

Matéria Colectável – Grupo B

  • Se os rendimentos forem pagos por entidades sem contabilidade, a matéria coletável é apurada pelo próprio sujeito passivo.;
  • Deixa de existir a possibilidade de deduzir os valores dos encargos ( rendas, electricidade, comunicação, etc…) que constava no nr. 2 do artigo 8º, para apurar a matérial colectável;;
  • Os contribuintes do grupo B que tenham contabilidade organizada, sujeitam-se com as devidas adaptações, às regras do apuramento da matéria coletável, dos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial.;
  • Os contribuintes deste grupo tiverem contabilidade simplificada ou livro de registo de compras e vendas, terão direito a deduzir 30% dos custos incorridos;
  • Os contribuintes que não possuam contabilidade simplificada, não terão o direito a deduzir a percentagem indicada, a taxa de imposto passará a incidir sobre a totalidade do rendimento;
  • Os rendimentos que são pagos por entidades com contabilidade, estes rendimentos não concorrem para a determinação da mat. Colectável do grupo B;
  • Quando um sujeito passivo preste ou contrate serviços sujeitos a retenção na fonte, nos termos do presente Código e do Código do Imposto Industrial a matéria coletável corresponde ao valor do serviço;

Determinação da matéria coletável dos rendimentos do Grupo C

  • O rendimento coletável deste grupo C, será o indicado pela Tabela dos Lucros Mínimos, referente à sua atividade. (ver tabelas anexas na lei);
  • Sempre que o contribuinte verifique que o seu volume de faturação é 4 vezes superior ao valor máximo correspondente à sua atividade na Tabela dos Lucros Mínimos, a matéria coletável corresponde ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos à retenção na fonte, no decorrer do exercício – no caso de incumprimento desta disposição, AGT  apurará o imposto devido, ao qual acresce uma multa correspondente a 25% do imposto apurado com base na Tabela dos Lucros Mínimos;
  • Caso os contribuintes deste grupo possuam contabilidade simplificada ou o livro de registos de compras e vendas e serviços prestados, têm o direito de deduzir 30% dos custos incorridos;
  • O contribuinte que não possuir contabilidade simplificada, deixam de ter o direito de deduzir a percentagem indicada no numero anterior, devendo a taxa de imposto incidir sobre a totalidade do rendimento;

Método da Liquidação do Imposto

  • No caso dos grupos B e C, que se substituem na emissão das faturas aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, no regime de auto-faturação, devem no momento do efetivo pagamento ao fornecedor do bem ou prestação de serviço, efetuar a retenção na fonte não liberatória de 2%  (compra do bem) ou 6,5% (serviço) , respectivamente sobre o valor global da auto-fatura, bem como proceder à entrega do valor retido aos cofres do estado, até 5 dias após a retenção.

Pagamento Imposto

  • O imposto devido dos rendimentos do Grupo C, deve ser entregue pelo titular do rendimento até ao último dia útil do mês de março

Taxas

  • Nova tabela com as taxas de retenção a aplicar aos rendimentos do Grupo A ( rendimentos por conta de outrém)
  • Nova taxa a aplicar ao Grupo B e C de 6,5%, relativos aos rendimentos sujeitos a retenção;
  • Taxa sobre matéria coletável dos Grupos B e C, não sujeita a retenção na fonte aplica-se uma taxa de 25%;
  • Os serviços acidentais contratados nos termos dos artigos 71º e 73º do Código do Imposto Industrial, aplica-se a taxa nele prevista, de 15%;

Lista das atividades para o Grupo B referenciado no nº. 3 do artigo 3º do presente código), existe a inclusão de novas actividades:

  1. cabeleireiro;
  2. massagista;
  3. disco-joquei;
  4. corretores e mediadores;
  5. árbitros;
  6. treinadores;
  7. preparadores físicos;
  8. comentaristas;
  9. colunistas;
  10. conciliadores e outros intervenientes nos processos de resolução extra-judicial de conflitos;

Foram alteradas as tabelas dos lucros minimos – GRUPO C – ver anexas à lei