A legislação trouxe alterações IMPORTANTES ao Código do IVA, entre outras.

De salientar que, terão que submeter novo modelo 6 do código de IVA, com a actualização de cadastro para o regime de IVA em vigor.

Passam a estar em vigor, 3 regimes de IVA, com as seguintes caracteristicas:

A – REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

1- Regime de Exclusão

– Estão enquadradas as empresas que tenham um volume de negócios ou operações de importação anual, que não ultrapasse o valor de AKZ 10.000.000,00;

– Este regime é um pouco a continuidade do Reg. de não sujeição, uma vez que, não líquida e não deduz IVA;

– Não tem obrigatoriedade de envio do Mapa de Fornecedores, mas, caso envie poderá beneficiar fiscalmente na dedução à colecta de imposto industrial de 10% do IVA suportado nas compras;

– Na mesma medida da anterior lei, quando os contribuintes receberem o valor das suas vendas ou prestações de serviço, terão de efectuar o pagamento de 1% de Imposto de selo sobre o valor, mensalmente.

2- Regime Simplificado

– Ficam enquadradas as empresas que tenham um volume de negócios ou operações de importação anual, que seja superior ao valor de AKZ 10.000.000,00 e inferior ou igual ao valor de AKZ 350.000.000,00;

– Neste regime é apurado o valor das vendas ou prestação de serviços efectivamente recebidas mensalmente e terá de se pagar 7% de IVA ( imposto liquidado). Aplica-se também aos adiantamentos;

– Em termos de Iva dedutível, será possível deduzir 7% do valor total do iva suportado mensalmente;

– Os contribuintes adquirindo bens ou prestações de serviços de contribuintes não residentes, terão de liquidar 7% sobre o valor efectivamente pago;

– Neste regime será possível aos contribuintes efectuarem o pedido de reembolso do Iva, mas aguarda-se as condições em nova regulamentação. (Na proposta entregue do OGE estava indicada a possibilidade do pedido de 50% do valor do iva a recuperar);

– Terão de enviar obrigatoriamente o Mapa de fornecedores e a declaração Simplificada mensal;

3- Quanto ao Regime Geral,

– Ficam enquadrados neste regime os contribuintes com facturação superior a 350.000.000 Kz;

– Líquida IVA referente à sua facturação

– Deduz IVA em relação às suas aquisições

– Taxa de IVA 14% na generalidade ( verificar no ponto D outras taxas de IVA em vigor)

B – CONTRIBUINTES QUE EFECTUAM OPERAÇÕES ISENTAS DE IVA

No que respeita aos contribuintes que efectuam operações isentas de IVA, existem novas regras:

– Contribuintes no Regime Geral de IVA, que efectuem as operações isentas, terão de efectuar o pagamento do valor de 7% de imposto de selo sobre o valor recebido mensalmente; (verba 23.3 da tabela do CIS);

– Contribuintes do Regime Simplificado de IVA, que efectuem as operações isentas, terão de efectuar o pagamento de 7% de imposto de selo sobre o valor recebido mensalmente; (verba 23.3 da tabela do CIS);

– O valor do imposto de selo pago sobre os rendimentos, poderá ser deduzido na sua totalidade à colecta.

C – CONTRIBUINTES AFECTOS À INDÚSTRIA TRANSFORMADORA

– Quanto aos contribuintes que se encontram afectos á indústria transformadora terão obrigatoriamente de estar enquadrados no Regime Geral de IVA, independentemente do seu volume de negócios;

D – TAXA DE IVA – 5%

– É afixada uma taxa de 5% de IVA, que incide sobre as operações de importação e transmissão de bens diversos que constam na nova tabela do Anexo I do CIVA.

– É fixada uma taxa de 5% de IVA sobre a importação de insumos agrícolas, constantes no Anexo I do CIVA.

E – JOGOS DE AZAR

– A exploração e pratica de jogos da fortuna ou azar e de diversão social, estão sujeitas a IVA á taxa de 14%.

F – RECEBIMENTOS TERMINAIS DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO

– Sobre os recebimentos obtidos em Terminais de Pagamento Automático (TPA), existe a partir de 01 de Janeiro de 2021 a retenção a título de IVA de 2,5% sobe o valor das transacções de bens ou prestações de serviços efectuadas. Este valor terá de ser retido pela Instituição Bancária. Estas retenções somente poderão ser efectuadas aos contribuintes que estejam enquadrados no Regime Simplificado e no Regime Geral de IVA.

– O valor retido poderá ser deduzido à coleta, na declaração periódica de IVA, na sua totalidade, para os dois regimes indicados acima. As instituições financeiras bancárias devem assegurar a transferência automática para a conta Única do Tesouro dos valores globais retidos pelos terminais de pagamento aos seus clientes no prazo de 24horas após o fecho do período contabilístico. Devem mensalmente submeter, também um ficheiro resumo das operações efectuadas, indicando o valor dos recebimentos, o valor do imposto retido, o número do aparelho e o NIF dos seus clientes.

Foram ainda publicadas outras alterações, como pauta aduaneira, imposto industrial sobre serviços acidentais sobre petrolíferas e imposto sobre sucessões e doações – bens móveis, pelo que se sugere a leitura atenta.

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