LEMBRETE FISCAL 2025

De acordo com o artigo 11º do Código do Imposto Predial (IP), os contribuintes que detenham imóveis arrendados, deverão apresentar Declaração na Repartição Fiscal da área de localização dos imóveis uma declaração ( VIA PORTAL), durante o mês de Janeiro de 2025, com a indicação das rendas convencionadas e efectivamente recebidas no ano anterior.Deverá ser submetida uma declaração por cada imóvel arrendado.

Caso ainda não o tenha feito, deve-se juntar à Declaração o contrato de arrendamento, devidamente selado, e deve ainda juntar os comprovativos do pagamento do imposto retido e pago pelo senhorio sobre as rendas pagas (se aplicável).

Relativamente à liquidação e pagamento do imposto predial, importante salientar:
Em relação aos imóveis não arrendados, o mesmo deverá ser efectuado junto da Repartição Fiscal até ao último dia útil do mês de Março ( VIA PORTAL), relativamente ao ano anterior.
O imposto pode ser pago em seis prestações consecutivas, mediante pedido do contribuinte;
Quanto aos imóveis arrendados, quando o arrendatário possui contabilidade, a liquidação é efectuada pelo mesmo sobre o valor da renda paga (retenção na fonte), e pago até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento da renda;
Nos restantes casos, quando o arrendatário não possui contabilidade, o pagamento do imposto liquidado sobre as rendas recebidas é efectuado no mesmo prazo do item b), pelo senhorio.

*Submissões e retiradas de notas de liquidação via portal do contribuinte