Havendo a necessidade de uniformizar a emissão de faturas ou documentos equivalentes pelos despachantes, bem como clarificar os serviços sujeitos a tributação do IVA, segue abaixo um pequeno resumo;

1º. Nas prestações de serviços efetuadas pelos despachantes (independentemente do regime que estão enquadrados do IVA), devem ser emitidas as faturas, conforme o disposto do art. 9º do Decreto Presidencial nº. 292/18 de 3 de dezembro (RJFDE);

2º. Somente os despachantes enquadrados no Regime geral de IVA, podem liquidar IVA nas faturas ou documentos equivalentes;

3º. Os despachantes devem emitir uma requisição de fundos para efeitos de controlo administrativo e justificação perante o importador, respeitante ao valor a receber antes de iniciar o processo de desalfandegamento aduaneiro;

4º. As requisições indicadas no ponto 3º, são equiparadas a “Faturas Proforma”, nos termos do Regime Jurídico das Faturas e Documentos Equivalentes (RJFDE) e Regime Jurídico da Submissão Eletrônica de Elementos Contabilísticos;

5º. Quando o valor da requisição de fundos é pago pelo seu cliente, devem ser emitidos dois documentos:

a)            Nota de débito das despesas diretas do seu cliente (taxas portuárias, etc), contendo em anexo todos estes custos repassados;

b)            Uma fatura ou fatura/recibo referente aos serviços efetuados pelo despachante.

Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição sobre quaisquer esclarecimentos adicionais.

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