1/ Doações de mercadorias ( especificas), Destruição de Mercadorias Deterioradas e Abates de bens activo imobilizado;

2/ Quebras de Existências e Doações referentes a quebras de existências (especificas);

1/ Doação ou Destruição de Mercadorias Deterioradas e Abates de bens do activo Imobilizado:

No procedimento de doação ou destruição das mercadorias e abates do activo imobilizado para efeitos de aceitação do custo fiscal e para elidir a presunção de liquidação de IVA:

  1. Deve ser remetido o requerimento à AGT, no mínimo 5 dias antes da data prevista, a  solicitar o acompanhamento do processo de destruição/abate ou doação da mercadoria, indicando, a quantidade e características dos bens;
  1. contribuinte deve enviar o inventário contendo a data de validade dos bens, data de aquisição, quantidades, preços unitários, custo de imposto suportado e custos até a colocação da mercadoria em armazém, devidamente comprovados;
  1. Deve ser remetido requerimento a entidade pública competente para confirmar o estado da mercadoria;
  1. O Chefe da Repartição deve indicar no mínimo dois técnicos para acompanhamento; os técnicos podem efectuar a contagem e verificação e devem acompanhar o processo, e elaborar um relatório para comprovar o custo fiscal dedutível para efeitos de imposto industrial e de forma a elidir a presunção da liquidação de IVA ( nº 4 do artigo 5º CIVA), notificando o contribuinte em 5 dias;
  1. Sempre que o contribuinte realize os procedimentos de comunicação e convite às entidades descritas acima dentro dos prazos estipulados , e estas não compareçam na data e local fixados, o contribuinte não fica prejudicado no seu direito à aceitabilidade do custo e/ou liquidação adicional do IVA, contando que capte as imagens da doação ou destruição por meio de fotografias e/ou vídeos.

2/ Quebras de Existências:

São aceites como custo fiscal as seguintes quebras de existências:

  1. As resultantes do vencimento do prazo ou mau manuseamento pelos clientes, até ao limite do valor de aquisição do bem;
  2. As resultantes de furtos ou roubos, quando decorridos 6 meses da data da ocorrência, não houver indícios da recuperação do bem;
  3. As resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, suportadas por laudo emitido pelos serviços de protecção civil e bombeiros.

aceitação dos custos das quebras de existências ficam dependentes de :

  1. O contribuinte ter adoptado os meios de conservação e acondicionamento dos bens;
  2. Terem sido adoptadas medidas para evitar roubos ou furtos como: sistema de vídeo vigilância, realização de testes honestidades aos colaboradores – revistas ( que deve constar no relatório de auditoria); Existência termos de recebimentos das mercadorias dos fornecedores com contagem; existência de sensores de saída irregular nos produtos com preços elevados.
  3. O contribuinte deve proceder, preferencialmente de forma informática ao registo das quebras;
  4. O contribuinte deve solicitar a uma seguradora uma proposta de seguros para quebras de existências, e apenas será aceite fiscalmente o custo da quebra, se a resposta do seguro for negativa;

Caso o contribuinte não consiga comprovar que o inventário sofreu uma quebra pelos meios acima descritos, a empresa deve proceder à liquidação do IVA a favor do estado e não será aceite como custo fiscal da “perda”.

Quando as quebras de existências digam respeito a produtos alimentares, além dos requisitos acima para serem considerados custo fiscal, devem os contribuintes adoptar as seguintes deligências:

  1. Solicitar autorização à AGT para que seja permitida a doação, indicando os produtos, quantidades, instituições beneficiárias, preço custo mercadorias;
  2. Depois de autorizado, deve o contribuinte emitir uma guia de entrega onde conste: identificação das partes, descrição produtos, quantidades, preços de custo, data e assinaturas legíveis das partes;
  3. Mensalmente, deve ser entregue esta guia acima descrita à AGT. Podem ainda os serviços da AGT acompanhar as doações como já explicado anteriormente.

Obs: Estes procedimentos sobre estas doações são apenas referentes a produtos que ainda estão em condições de consumo (vencimento do prazo ou mau manuseamento pelos clientes), as restantes doações aplica-se a lei do Mecenato.

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