Instrutivo que nos indica os procedimentos a serem realizados para que sejam considerados custos fiscais e para que não haja obrigatoriedade de liquidar IVA a favor do Estado, nos casos de:
1/ Doações de mercadorias ( especificas), Destruição de Mercadorias Deterioradas e Abates de bens activo imobilizado;
2/ Quebras de Existências e Doações referentes a quebras de existências (especificas);
1/ Doação ou Destruição de Mercadorias Deterioradas e Abates de bens do activo Imobilizado:
No procedimento de doação ou destruição das mercadorias e abates do activo imobilizado para efeitos de aceitação do custo fiscal e para elidir a presunção de liquidação de IVA:
- Deve ser remetido o requerimento à AGT, no mínimo 5 dias antes da data prevista, a solicitar o acompanhamento do processo de destruição/abate ou doação da mercadoria, indicando, a quantidade e características dos bens;
- O contribuinte deve enviar o inventário contendo a data de validade dos bens, data de aquisição, quantidades, preços unitários, custo de imposto suportado e custos até a colocação da mercadoria em armazém, devidamente comprovados;
- Deve ser remetido requerimento a entidade pública competente para confirmar o estado da mercadoria;
- O Chefe da Repartição deve indicar no mínimo dois técnicos para acompanhamento; os técnicos podem efectuar a contagem e verificação e devem acompanhar o processo, e elaborar um relatório para comprovar o custo fiscal dedutível para efeitos de imposto industrial e de forma a elidir a presunção da liquidação de IVA ( nº 4 do artigo 5º CIVA), notificando o contribuinte em 5 dias;
- Sempre que o contribuinte realize os procedimentos de comunicação e convite às entidades descritas acima dentro dos prazos estipulados , e estas não compareçam na data e local fixados, o contribuinte não fica prejudicado no seu direito à aceitabilidade do custo e/ou liquidação adicional do IVA, contando que capte as imagens da doação ou destruição por meio de fotografias e/ou vídeos.
2/ Quebras de Existências:
São aceites como custo fiscal as seguintes quebras de existências:
- As resultantes do vencimento do prazo ou mau manuseamento pelos clientes, até ao limite do valor de aquisição do bem;
- As resultantes de furtos ou roubos, quando decorridos 6 meses da data da ocorrência, não houver indícios da recuperação do bem;
- As resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, suportadas por laudo emitido pelos serviços de protecção civil e bombeiros.
A aceitação dos custos das quebras de existências ficam dependentes de :
- O contribuinte ter adoptado os meios de conservação e acondicionamento dos bens;
- Terem sido adoptadas medidas para evitar roubos ou furtos como: sistema de vídeo vigilância, realização de testes honestidades aos colaboradores – revistas ( que deve constar no relatório de auditoria); Existência termos de recebimentos das mercadorias dos fornecedores com contagem; existência de sensores de saída irregular nos produtos com preços elevados.
- O contribuinte deve proceder, preferencialmente de forma informática ao registo das quebras;
- O contribuinte deve solicitar a uma seguradora uma proposta de seguros para quebras de existências, e apenas será aceite fiscalmente o custo da quebra, se a resposta do seguro for negativa;
Caso o contribuinte não consiga comprovar que o inventário sofreu uma quebra pelos meios acima descritos, a empresa deve proceder à liquidação do IVA a favor do estado e não será aceite como custo fiscal da “perda”.
Quando as quebras de existências digam respeito a produtos alimentares, além dos requisitos acima para serem considerados custo fiscal, devem os contribuintes adoptar as seguintes deligências:
- Solicitar autorização à AGT para que seja permitida a doação, indicando os produtos, quantidades, instituições beneficiárias, preço custo mercadorias;
- Depois de autorizado, deve o contribuinte emitir uma guia de entrega onde conste: identificação das partes, descrição produtos, quantidades, preços de custo, data e assinaturas legíveis das partes;
- Mensalmente, deve ser entregue esta guia acima descrita à AGT. Podem ainda os serviços da AGT acompanhar as doações como já explicado anteriormente.
Obs: Estes procedimentos sobre estas doações são apenas referentes a produtos que ainda estão em condições de consumo (vencimento do prazo ou mau manuseamento pelos clientes), as restantes doações aplica-se a lei do Mecenato.
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