REGULAMENTAÇÃO EXERCICIO DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO-RESIDENTE
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 49/25 DE 18 DE FEVEREIRO
Desde 18/02/2025 entrou em vigor o Decreto Presidencial n.º 49/25 de 18 de Fevereiro, que regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro Não-Residente, restando revogados o Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março e o Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril.

O anterior Decreto Presidencial (DP) previa sua aplicação aos contratos celebrados entre os trabalhadores estrangeiros não residentes e empresas angolanas abrangidas pela anterior LGT (Lei 7/15), o que incluía as empresas públicas, mistas, privadas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e nas representações diplomáticas e consulares.
O novo Decreto Presidencial ampliou essa aplicação, ao alcançar os contratos de trabalho celebrados ao abrigo da LGT entre trabalhadores estrangeiros não residentes e pessoas singulares. No que se refere às empresas, permanece a regular os contratos celebrados com empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares.
No âmbito das definições, o novo DP traz o conceito de força de trabalho nacional, repetindo o conceito trazido pelo anterior DP, no artigo que regulava sobre contratação de mão de obra estrangeira. Considera-se, portanto, incluídos na força de trabalho nacional, para além dos trabalhadores angolanos, os trabalhadores estrangeiros residentes. Logo, para averiguação da proporção 70/30, de observância obrigatória na contratação de mão de obra estrangeira, os trabalhadores estrangeiros residentes integram a parcela de 70% da mão de obra (nacional).
Nos requisitos de contratação, o novo DP traz a previsão expressa de necessidade de titularidade de visto de trabalho. Dentre o rol de requisitos, verifica-se a exclusão da exigência de não possuir antecedentes criminais (o que não significa que o documento seja dispensável, apenas o mesmo já é necessário à emissão de visto de trabalho nos termos do artigo 68º da Lei n.º 13/ 19 de 23 de Maio).
No que se refere à forma do contrato, permanecem a ser exigidos os mesmos elementos (identificação e domicílio das partes, classificação profissional, horário de trabalho, salário, etc), consistindo a única novidade na exigência de que o compromisso de regressar ao País de origem após a cessação do contrato seja reconhecido junto dos serviços notariais. Pelo DP anterior, não havia essa formalidade, bastando a previsão em contrato.
No que se refere à duração do contrato, o DP anterior não limitava o tempo de duração dos contratos de trabalho, mas apenas o número de renovações. O novo DP é expresso em mencionar que os contratos de trabalho devem ser formalizados por prazo determinado, limita o número de renovações e também o seu prazo máximo de duração, ao impor a observância do artigo 16º da LGT que regula sobre a duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado. Ou seja, o tempo máximo de contrato variará de acordo com o fundamento da contratação, previstos no artigo 15º da LGT.
No que se refere ao registo, o DP anterior previa a necessidade de registo do contrato, o que trazia dúvidas sobre a necessidade de registo das adendas. O actual DP prevê expressamente que tanto os contratos, quanto as renovações e as adendas devem ser registadas, cujo registo se sujeita ao pagamento de taxa de 5%.
O novo DP prevê ainda que o contrato com trabalhador com visto de permanência temporária, habilitado ao exercício de actividades remuneradas deve igualmente ser registado.
Quanto à remuneração, verifica-se de que deixou de prever o novo DP a possibilidade de pagamento em moeda estrangeira, o que não significa que estão proibidas as indexações em contrato. A forma de pagamento através de instituições financeiras já estava previsto no DP anterior e a previsão de transferência está em consonância, actualmente, com o Aviso n.º 3/23 de 9 de Março.
No âmbito dos deveres fiscais, o novo DP prevê que o trabalhador estrangeiro não residente está sujeito, para além do pagamento de impostos, ao pagamento de contribuições, em referência a contribuição especial paga quando da remessa de salários, conforme a Lei n.º 15/23 de 29 de Dezembro, que regulou o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2024, e que no Orçamento Geral de Estado de 2025 se mantém, reintroduziu no ordenamento jurídico angolano a figura da contribuição especial, prevista, especificamente, no artigo 15º da referida norma, devida pelas pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede em território nacional, que requeiram junto de uma instituição financeira a realização de (i) transferências no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, (ii) operações de capitais e (iii) transferências unilaterais.
No âmbito da modificação da relação contratual, o novo DP permite, em consonância com as regras de mobilidade previstas na LGT, a transferência do trabalhador para uma empresa do mesmo grupo, ou seja, ainda que detenha visto de trabalho requerido por uma entidade empregadora, poderá ser transferido para outra empresa do mesmo grupo daquela, sem que isso represente uma contravenção migratória.
As contravenções, previstas no anterior DP, passaram a ser reguladas por diploma próprio.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração e permanecemos à disposição para promover os esclarecimentos necessários.

Atenciosamente,
MULTICORP – CONSULTORIA EMPRESARIAL, LDA